OS MEANDROS DO CÓDIGO DE CONDUTA
DUPLA DE PALESTRANTES LEVANTA CARTOLINA
VERMELHA AOS MAUS COMPORTAMENTOS
Encerrando o mês de Janeiro, na tarde do primeiro dia 30 do ano de 2024, num ambiente calmo, com o sol já em queda, teve lugar, no pátio central da Imprensa Nacional-E.P., uma palestra com o tema «O cumprimento do Código de Conduta e suas penalizações: Elegância é vestir bem em todas as ocasiões», tendo como palestrante António Nicolau, técnico do Gabinete Jurídico, e Ebenezer Lukamba, Directora do Gabinete de Auditoria Interna. Não estando no programa oficial enviado aos trabalhadores no dia 26 de Janeiro, Ebenezer Lukamba apareceu de forma «inesperada», como se de salva-vidas
fosse, pois oficialmente seria António Nicolau, com a moderação de Madalena Batalha, cuja ausência ninguém justificou. No uso da palavra, com ares de preparação à metade, António Nicolau começou por esclarecer o que é o Código de Conduta, definindo-o como o documento reitor pelo qual se deve pautar a conduta dos colaboradores da Imprensa Nacional, regendo a sua conduta dentro da Instituição e fora dela. Continuando, adiantou que a actividade entra no quadro do cumprimento do artigo 60.º da LGT (Lei Geral do Trabalho), que impõe a publicitação dos documentos aprovados numa Instituição, evitando-se assim o recurso à figura do desconhecimento, sempre que a punição tiver lugar.

Sequenciando, o jurista apresentou os pontos centrais do documento, composto por 4 capítulos, realçando o primeiro, com a epígrafe «Disposições gerais», e o terceiro, intitulado «Boas práticas». António Nicolau adiantou que o Código de Conduta abrange tanto os técnicos de base quanto os responsáveis, pois «precisa-se de organizar o modo como os colegas se apresentam, como os chefes devem lidar com os técnicos, como devemos lidar com os utentes, como devemos olhar para a questão das ofertas dos utentes, etc.». Assim, se ao técnico se impõe o dever expresso no n.º 2 do artigo 2.º do Código, «Dar cumprimento imediato às orientações, tanto escritas como verbais, dos seus superiores hierárquicos», ao responsável impõe-se, dentre muitos outros, o expresso no n.º 9 do mesmo artigo: «Não exercer o seu cargo ou função para prosseguir objectivos e interesses particulares». Na temática do cumprimento do horário, a dupla de palestrantes fez saber que não há uma hora específica para o almoço na Empresa, então, entende ser da responsabilidade dos chefes a coordenação dessa questão, pois se viola com regularidade o tempo estabelecido para tal. Porém, destaca-se a Direcção de Edição e Publicação, sendo, a seu ver, a Direcção que melhor coordena e respeita o tempo estipulado. Em relação à vestimenta, disse ser o tema que mais questões tem vindo a levantar, pois os técnicos entendem que, para se avançar com esta questão, a princípio, se tinha de ver o problema dos subsídios de atavio, o que o «simples» colaborador não usufrui. Respondendo a isso, a equipa em trabalho disse que tal não justificava a má apresentação.

O artigo 11.º traz consigo vários itens, dentre os quais cai à vista a orientação de o trabalhador apresentar-se devidamente uniformizado, com a obrigação especial de trajar o uniforme, fato completo, vestido social não decotado, gravatas conservadoras ou clássicas, calças jeans e calças polo decentes, e a proibição de cortes e penteados extravagantes, calças desportivas, chinelas, roupas de noite com brilhos, blusas de alça, piercings, bem como óculos escuros sem a devida autorização. Na sequência, dada a palavra ao auditório, Nzianzambi Emanuel, Supervisor Técnico, lamentou que algumas questões do Código não estavam claras, a seu ver. O Código de Conduta, na questão da vestimenta a rigor, devia cingir-se aos responsáveis, pois são eles que recebem um subsídio de atavio. O técnico normal não recebe; logo, deve-se trajar bem, na medida do possível. Adiantou também que a matéria da vestimenta extravagante, gravata curta, óculos escuros, foi feita pensando nele, mas asseverou que não conseguia vestir-se de roupas de pouco valor a nível de marcas, que não se encontrava roupas de qualidade nos mercados populares da Cidade de Luanda, o que o impedia de lá ir, que as suas gravatas curtas e calças polos são muito caras, o que justifica, sendo responsável, o subsídio de atavio que lhe dão.


Comparando com outros países, Nzianzambi chamou atenção aos cuidados a ter-se em conta em relação à vestimenta, porque vestimenta não está associada à produtividade ou ao bom trabalho. “Noutras realidades, não importa como chegámos vestidos, olha-se ao trabalho”, disse, acrescentando que, antes de punir, o Código devia ser feito para prevenir, que a importância dada às vestimentas devia ser dada à vida, pois muitos colegas morrem por negligência da Instituição «FUSTIN » que nunca tem dinheiro. Há mais perdas quando os colegas morrem do que quando se vestem inadequadamente». Na sequência dos questionamentos, Esmael Fernandes, Chefe do Departamento de Execução Gráfica, trouxe à ribalta a omissão da temática da promiscuidade na Empresa. A seu ver, depois de lido o Código de fio a pavio, notou não haver nada que aborde a promiscuidade, pois, segundo ele, é um mal que enferma as Empresas Públicas e a IN-E.P. não é isenta disso. Terminadas as intervenções do auditório, Ebenezer Lukamba disse que o Código segue a lógica das leis na sua elaboração, garantindo não ter sido feito pensando-se numa pessoa em concreto, mas numa multiplicidade de pessoas e situações abstractas.

Sequenciou dizendo que o Código de Conduta foi feito na intenção de prevenir antes de punir. Declarou também que muitas vezes, quando os colegas omitem informações a respeito da má conduta dos colegas, julga-se que se está a ajudá-lo, mas não. Está-se a prejudicar. «Observamos casos de colegas que têm problemas com álcool, hoje por hoje, a Instituição criou condições para mitigar e muitos já apresentam melhorias. Nós não estamos só para punir, também estamos para ajudar», concluiu a auditor-mor da Instituição. Esgotado o tempo determinado para a partilha, num espaço composto por mais de 80 colaboradores, dentre técnicos e responsáveis, os palestrantes fizeram saber que, a ferro e fogo, o Código seria aplicado e que haveria tolerância zero às más condutas, bem como que o Código, à luz do seu artigo 21.º, abre espaço para a responsabilização penal e criminal, o que merece maior atenção dos colaboradores e responsáveis.

1 Comment
Custódio
23 de Abril, 2024Intéressante…
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