A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DOS ACTOS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO

Os Órgãos do Estado são entidades criadas pela Constituição da República para exercerem funções específicas e essenciais ao funcionamento do Estado. Estes órgãos têm poderes e competências para tomar decisões no âmbito legislativo, executivo, judiciário e administrativo, de acordo com a divisão de poderes estabelecida na Constituição e na lei.
A Constituição da República de Angola (CRA) prevê, no n.º 1 do artigo 105.º, como Órgãos de Soberania (i) o Presidente da República, que também exerce o Poder Executivo (artigo 108.º da CRA), auxiliado por diferentes órgãos, e é responsável pela orientação da política geral de governação do País e da promoção de políticas públicas para o desenvolvimento socioeconómico do País; (ii) a Assembleia Nacional, que é um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o Poder Legislativo do Estado (n.º 2 do artigo 141.º da CRA); e (iii) os Tribunais, que exercem o Poder Judicial, com competência para administrar a justiça (artigo 174.º da CRA).
Para além dos órgãos supramencionados, a Constituição da República prevê os Órgãos da Administração Pública (artigo 198.º), que integra a Administração Directa e Indirecta do Estado, a Administração Autónoma e a Administração Independente, bem como os Órgãos da Administração Local do Estado exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central, que asseguram, a nível local, a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado na respectiva circunscrição territorial.
A Constituição da República de Angola estabelece, também, como tarefa fundamental do Estado angolano a garantia
da liberdade de informação que deve ser assegurada fundamentalmente pelo acesso aos actos praticados pelos diferentes Órgãos do Estado que, por determinação legal, devem ser obrigatoriamente publicados em Diário da República para lhes conferir dignidade normativa, eficácia jurídica e, assim, observar-se o princípio da publicidade, prática que muitos órgãos singulares e colegiais da Administração Central e Local do Estado não cumprem, tornando-os juridicamente ineficazes e, consequentemente, violando o direito a informação constitucionalmente consagrado.
A informação é fundamental para o reforço da identidade nacional e cultural dos cidadãos e para a formação de uma opinião pública sobre os actos emanados dos Órgãos da Administração do Estado, numa sólida base objectiva, podendo contribuir decisivamente para o reforço do exercício da cidadania e do processo de desenvolvimento sustentável da sociedade.
A publicação dos diplomas legais e demais actos dos órgãos da Administração do Estado, legalmente estabelecido, para além de contribuir inequivocamente para a formulação, monitorização e avaliação da sua eficácia jurídica e da sustentabilidade das políticas públicas, tendo em conta que dão suporte legal à realização de toda a actividade de desenvolvimento do País, permite, igualmente, aos investigadores, aos fazedores de opinião, aos praticantes do direito, aos estudantes e aos cidadãos em geral uma visão realista de como actuar perante determinado facto.
A Constituição da República de Angola determina que o Estado deve assegurar o bem-estar dos cidadãos, criando, para o efeito, um conjunto de condições de natureza política, económica e social que o obriga a dispor para o cidadão todos os meios ao seu alcance para o cumprimento deste desiderato. Um dos meios para o efeito é, sem dúvidas, a publicação oficial dos actos emanados pelos seus órgãos, a qual traduz a transparência do sistema governamental.
É pertinente realçar que, não obstante as melhorias que se registam, ainda existem muitos organismos do Estado que não se dignam em publicar os seus actos, em violação às normas vigentes sobre a matéria e, quando o fazem, fazem-no com gritantes atrasos (1, 2 ou mais anos). Neste aspecto, destacamos, fundamentalmente, os Órgãos da Administração Local do Estado (Governos Provinciais e Administrações Municipais).
É importante que todo o dirigente, responsável e gestor público tenha o domínio dos actos que devam ser obrigatoriamente publicados em Diário da República.
A Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, estabelece o conjunto de actos que devem ser obrigatoriamente publicados em Diário da República (artigos 5.º, 6.º e 7.º), designadamente (a) a Constituição da República, (b) todas as Leis e Resoluções da Assembleia Nacional, (c) os Acórdãos dos Tribunais Superiores, (d) os Assentos proferidos pelo Plenário do Tribunal Supremo, (e) as Cartas de Aprovação, de Ratificação, de Adesão dos Acordos Internacionais, bem como de outros Actos de Vinculação ou Desvinculação do Estado Angolano no Plano Internacional, (f) os Decretos Legislativos Presidenciais, os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios, os Decretos Presidenciais e os Despachos Presidenciais, (g) as Ordens do Comandante-em-Chefe, (h) os Decretos Executivos e Despachos do Vice-Presidente da República, (i) as Resoluções dos Plenários dos Tribunais Superiores, os Despachos dos Juízes Conselheiros Presidentes dos Tribunais Superiores e os Acórdãos destes Tribunais que fixem jurisprudência, (j) os Despachos do Procurador Geral da República e do Provedor de Justiça, (l) os Decretos Executivos Conjuntos, Decretos Executivos e Despachos dos Ministros de Estado e dos Ministros, (m) os Despachos dos Titulares dos Órgãos de Defesa e Segurança Nacional das Forças Armadas Angolanas e do Comandante Geral da Polícia Nacional, (n) os Avisos do Banco Nacional, (o) as resoluções da Agência Nacional para o Investimento Privado que aprovem contratos de investimento, (p) os Despachos do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
A obrigatoriedade de publicação incide também sobre (a) os Despachos Conjuntos de confiscos, de Resoluções, Posturas e Despachos dos Órgãos da Administração Local do Estado, (b) os Despachos dos Directores Nacionais, (c) os Normativos, Instrutivos, Directivas e outros instrumentos emanados dos Institutos Públicos de Supervisão e Controlo, (d) os Despachos de nomeação de júri de concurso público, nomeação, comissão de serviço, desvinculação, demissão ou exoneração ou outros relacionados com a admissão, mobilidade, promoção de funcionários, (e) os Despachos, Decisões e Regulamentos de instituto, entidades de organismos públicos ou sociedades de capitais públicos, (f) os Despachos dos Delegados e Directores Provinciais, (g) os estatutos originários e as alterações subsequentes das sociedades comerciais, (h) os anúncios de concursos públicos, (i) os actos constitutivos de sociedades comerciais privadas, (j) os actos de registo que a lei obrigue que sejam publicitados, bem como (l) os Relatórios e Contas das empresas e sociedades comerciais integrantes do Sector Empresarial Público.
Infelizmente, como foi dito anteriormente, muitos órgãos singulares e colectivos da Administração Central e Local do Estado não cumprem com esta prerrogativa, em violação dos pressupostos da lei e do princípio da publicidade dos actos que pressupõe a obrigatoriedade da sua divulgação oficial para permitir o livre acesso à informação, a transparência e a sua eficácia jurídica.
A não-publicação dos actos passíveis de publicação acarreta várias consequências, entre as quais destacamos:
(i) Ineficácia Jurídica: consiste na capacidade de uma norma jurídica não produzir os efeitos desejados na regulação da relação jurídica concreta, não sendo, por isso, aplicada ou cumprida pelos destinatários;
(ii) Insegurança Jurídica: a falta de publicação dos actos impede que os cidadãos tenham conhecimento das leis, regulamentos e de outros actos que regem a vida da sociedade em geral e das suas vidas em particular, o que gera incerteza sobre quais as obrigações, os deveres e os direitos dos sujeitos da relação social, o que dificulta o cumprimento e a protecção dos interesses da colectividade e dos particulares;
(iii) Impossibilidade de Fiscalização: a publicação dos actos normativos permite que os cidadãos e as autoridades possam fiscalizar a sua aplicação e verificar se estão de acordo com a legislação vigente. A sua não-publicação, impossibilita o controlo e a fiscalização dos actos;
(iv) Violência Institucionalizada: a não-publicação dos actos pode abrir margem para a prática de abusos de poder e violações dos direitos humanos, uma vez que não há uma norma clara e acessível que estabeleça os limites e os procedimentos a serem seguidos pelas autoridades públicas;
(v) Ineficiência Administrativa: a falta de publicação dos actos pode dificultar a gestão pública e a administração de políticas públicas, uma vez que torna inexistente o acto legal que deva estabelecer as regras e os procedimentos a serem seguidos pelos servidores públicos;
(vi) Incumprimento de Compromissos Internacionais: a não-publicação de actos normativos pode levar ao incumprimento de tratados internacionais, uma vez que estes exigem a adopção de legislação específica interna para a sua implementação.
Portanto, a não-publicação dos actos dos órgãos do Estado tem graves consequências para a sociedade em geral, prejudicando a segurança jurídica, o respeito aos direitos humanos, a eficiência administrativa e o cumprimento das obrigações internacionais do País.
Os principais objectivos da publicação dos diferentes actos dos Órgãos do Estado variam, dependendo, essencialmente, do seu contexto, do órgão que o emana e da sua finalidade, mas geralmente incluem, entre outros:
a) A regulação: Os actos têm como objectivo estabelecer normas e regras que visam regular as relações sociais. Isso pode abranger desde leis que regem o funcionamento das instituições e da sociedade até regulamentos relacionados com sectores específicos, como saúde, educação, transporte, entre outros;
b) A padronização: Os actos visam estabelecer padrões e critérios comuns para garantir a coerência e a uniformidade de determinadas práticas ou procedimentos. O seu conhecimento e domínio é importante para assegurar a segurança, a qualidade e a igualdade de oportunidades para todas as partes envolvidas;
c) A protecção: Os actos são frequentemente criados para proteger os interesses e os direitos dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente. Isso pode incluir medidas para prevenir abusos de poder, garantir a igualdade de tratamento, promover a justiça social, proteger os consumidores, preservar o património cultural, entre outros;
d) A promoção do bem-estar: Os actos também podem ter como objectivo promover o bem-estar geral da sociedade, estabelecendo normas de desenvolvimento económico, como, por exemplo, a oferta de serviços públicos, a redução da desigualdade, o acesso à educação e à saúde.
e) A manutenção da ordem pública: Os actos têm como objectivo estabelecer regras e sanções para manter a ordem pública e a segurança, garantir a convivência pacífica e segura da sociedade. Isso inclui legislação e regulamentos para combater o crime, promover a segurança no trânsito, prevenir a violência, entre outros.