PROSEFA

NA LUPA DO BIIN

No dia 22 de Maio, quando a atenção da plateia do «Auditório Tululuka» versava no acto de lançamento do BIIN — Boletim Informativo da Imprensa Nacional, o Presidente do Conselho de Administração, Lando Sebastião Teta, anunciava ao vasto auditório, composto pelos responsáveis dos órgãos internos de direcção e chefia, bem como pelos representantes da Comissão Sindical, o início da Aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança, resumidamente o início da actividade do PROSEFA (Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança).
Lando Teta partilhava a sua plena satisfação pela vitória alcançada, depois de uma luta sem precedentes contra algumas vicissitudes do processo.
Tendo em conta que a actividade do Programa constitui um dos principais activos para o alcance das metas programáticas insertas no Plano Estratégico 2021-2025, o BIIN, como, aliás, é o seu apanágio regulador, traz à estampa subsídios sobre o PROSEFA para o melhor entendimento dos colaboradores.
O que se deve aferir sobre o PROSEFA, a importante Plataforma que levará, a breve trecho, a Imprensa Nacional-E.P. ao leme, no que à estabilidade sociofinanceira diz respeito?
De uma forma concisa e esclarecedora, é a obrigatoriedade de Aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança em bebidas e líquidos alcoólicos, tabacos e seus sucedâneos manufacturados, estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, reforçada e ampliada pela Lei n.º 16/21, de 19 de Julho — do Imposto Especial de Consumo (vide Diário da República n.os 93/19, de 15 de Julho, e 134/21, de 19 de Julho, respectivamente). Por conseguinte, apesar da aprovação desses 2 (dois) Diplomas, o processo não estava acabado, ou seja, encontrava-se encalhado, necessitando de regulamentar os aspectos específicos do Processo de Selagem, tais como as dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, o peso, o número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, para efeitos de aposição de selos, preços de venda destes, as regras de requisição e de aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade para cada tipo de produto.
E depois de cerca de 2 anos de um jejum desequilibrado da empresa, eis que a dádiva da esperança surgiu no Decreto Executivo n.º 64/23, de 12 de Maio, do Ministério das Finanças, o qual, ao longo dos seus 5 capítulos, 21 artigos e 4 anexos, percorre e detalha os meandros desse Programa de importância estratégica capital para o rumo que o monstro da indústria gráfica pretende atingir, nos quais se destacam a alínea d) do artigo 3.º do capítulo I, o ponto 1 do artigo 11.º do capítulo IV e o ponto 1 do artigo 18.º do capítulo V.
Assim, os colaboradores da Imprensa Nacional-E.P. são convidados a adquirir tão importante Diploma, o Diário da República n.º 85/23, de 12 de Maio, ao preço módico de Kz: 510,00, e folheá-lo minuciosamente para uma compreensão total da Plataforma que vai dignificar o esforço laboral e o bem-estar dos trabalhadores.